A promotora de Justiça Claudia Cabral Cavalcanti, que trabalha na Comarca de Ingá, respondendo também por Itatuba, Serra Redonda e Riachão de Bacamarte, enviou expedientes aos prefeitos das referidas cidades, recomendando que em nome do patrimônio público e social, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, o nepotismo deve ser combatido, exonerando em 48 horas, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiras, ou que detenham relação de parentesco consangüíneos em relação reta ou colateral, ou por afinidade até 3º grau com o prefeito, vice-prefeitos, secretários municipais e dirigentes de autarquia, com exceção apenas daqueles que ocupem cargo de secretário municipal.
Nos mesmos expedientes, a promotora que vem se notabilizando na cidade de Ingá, pela seriedade de suas ações, recomenda ainda que os prefeitos, também em nome das razões elencadas evitem contratar e renovar contratos com dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujos proprietários ou sócios das empresas, tenham os mesmos parentescos com as autoridades citadas. Ao final a mesma esclarece que o não cumprimento acarretará ao prefeito recalcitrante, uma ação civil pública, por improbidade administrativa. Ao final um detalhe chama a atenção, quando a mesma após a sua assinatura, coloca abaixo: Promotora de Justiça em defesa do Patrimônio Público. Um belo exemplo, que deveria ser copiado por todos os promotores de nosso Estado.
Alguns trechos da recomendação aos Srs. Prefeitos
O Ministério Publico do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça ao final assinada, considerando a imperiosa necessidade de defesa do patrimônio publico e social, bem como da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, como princípios norteadores da Administração Publica, Considerando a necessidade incontestável do COMBATE AO NEPOTISMO, como mecanismo de defesa do interesse público e resguardo dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade administrativa e eficiência da Administração Publica, em quaisquer esferas, salientando, em outra vertente, a possibilidade da ofensa ao postulado da acessibilidade aos cargos públicos, via concurso publico e,portanto, da isonomia, em face da pratica de atos administrativos com desvio de finalidade, com prejuízo aos cofres públicos, quando diante da criação e preenchimento de números excessivos de cargos em comissão ou, até mesmo contratações temporárias, para beneficio de pessoas e agentes políticos com vínculos de parentesco entre si;
Considerando, demais disso, Sumula 13 do Supremo Tribunal Federal.
Resolve RECOMENDAR a Vossa excelência que:
a) EXONERE, em até 48 horas, a contar do recebimento desta recomendação, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam, conjugues, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, (assim compreendidos maridos, esposas, pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmão, sobrinhos, tios, sogros, sogra, cunhados, genros e noras com o Prefeito(a), Vice Prefeito(a), os Secretários Municipais, o Procurador geral ou advogado do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquia, Institutos, agencias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas bem como todos os demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração pública municipal direta como da indireta, excepcionando-se os servidores efetivos admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao agente publico determinante da incompatibilidade. ABSTENDO-SE igualmente de realizar novas nomeações que se apresentem em conflito com a vedação constitucional que fundamente esta alínea.
b) A partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de contratar, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídicas cujos os sócios ou empregado seja conjugues, companheiros ou detenham relação de parentesco consangüinidade,em linha reta ou colateral, ou por afinidade com o perfeito, Vice Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o controlador Geral do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquias , sociedade de economia mista e fundações publicas bem como todos os demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração publica municipal direta como da indireta.
c) A partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se de manter, aditar ou prorrogar contrato com empresas de prestação de serviços que venham a contratar empregados que sejam conjugues, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, ( assim compreendidos maridos esposas, pais,avós, bisavós,filhos ,netos bisnetos, irmão, sobrinhos,tios,sogros,sogra, cunhados genros e noras com o Prefeito(a), Vice Prefeito(a),os Secretario Municipais, o Procurador geral ou advogado do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquia, Institutos, agencias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundações publicas bem como todos os demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração publica municipal direta como da indireta, devendo tal vedação constar expressamente dos editais de licitação.
d) A partir do recebimento da presente recomendação, abstenha-se do contratar,por tempo determinado para atender necessidade temporária do excepcional interesse publico pessoas que sejam conjugues, companheiros ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, ( assim compreendidos maridos esposas, pais,avós, bisavós,filhos ,netos bisnetos, irmão, sobrinhos,tios,sogros,sogra, cunhados genros e noras com o Prefeito(a), Vice Prefeito(a),os Secretario Municipais, o Procurador geral ou advogado do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquia, Institutos, agencias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundações publicas bem como todos os demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração pública municipal direta como da indireta, salvo se a contratação for precedida de regular processo seletivo em cumprimento ao preceito legal.
e) Remeta a esta Promotoria em no Maximo 10(dez), após o termino do prazo menciona na Alínea “a” , cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual relacionas as hipóteses nas alíneas anteriores.
f) A partir do recebimento da presente recomendação, passe a exigir que o nomeado para o cargo comissionado ou designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau com o Prefeito(a), Vice Prefeito(a),os Secretario Municipais, o Procurador geral ou advogado do Município, os presidentes ou dirigentes de autarquia, Institutos, agencias, empresas publicas, sociedade de economia mista e fundações publicas bem como todos os demais ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento, tanto da administração publica municipal direta como da indireta
g) FICA RESSALVADA A NOMEAÇAO DE PARENTE PARA OCUPAÇAO DE CARGO POLITICO DE SECRETARIOMUNICIPAL.
h) O não atendimento a presente recomendação acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias, inclusive a impetração de ação civil publica por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração,
Claudia Cabral Cavalcante
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