O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática, acatou a tese do advogado Edward Johnson e cassou o registro da prefeita reeleita de Serra Redonda, Verônica Andrade de Oliveira (DEM), conhecida na cidade como Linda. Como ela não atingiu a metade mais um dos votos válidos, deverá ser diplomado e empossado o segundo colocado no pleito, Manoel Marcelo de Andrade (PSDB).
Lembrando, o advogado Edward Johnson, que representa o PTN de Serra Redonda, sustentou, em recurso especial eleitoral ( RESPE 31765) interposto TSE, a inelegibilidade da prefeita reeleita de Serra Redonda. A situação diz respeito à impossibilidade de membros de uma mesma família exercerem a chefia do Poder Executivo por três mandatos consecutivos.
De acordo com a tese de Edward Johnson, no caso, Nivaldo Lima de Oliveira, esposo de Verônica Andrade de Oliveira, foi prefeito de Serra Redonda na gestão 2001/2004. O prefeito eleito para a gestão seguinte foi cassado pela Justiça Eleitoral, tendo Verônica Andrade de Oliveira vencido eleição suplementar determinada pelo TRE-PB, estando, assim, à frente de Prefeitura para concluir, em ‘mandato tampão’, a gestão 2005/2008.
“Daí sustentarmos a impossibilidade da Sra. Verônica Andrade de Oliveira chefiar o Poder Executivo durante a gestão 2009/2012, por restar configurada a exercício de três mandato consecutivos por membros de uma mesma família (marido e mulher). A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 18.260/AM, Rel. Ministro Nelson Jobim, j. 21/11/2000). Daí porque, exercendo o marido um mandato complemento (2001/2004), e sua esposa uma fração do mandato seguinte (2005/2008), não podem, esta ou aquele, disputar a Prefeitura para o mandato 2009/2012, sob pena de restar configurado o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território”, sustenta o advogado ao sustentar a inelegibilidade da Verônica Andrade.
A Procuradoria Geral Eleitoral acatou as alegações de Edward Johnson e emitiu parecer pelo provimento do recurso, ressaltando que "Em que pese os argumentos expendidos pelo acórdão recorrido, há óbice à candidatura da recorrida no presente caso, uma vez que verificou-se dois mandatos sucessivos, ainda que interruptos, por membros da mesma família", pelo que "... considerando que houve exercício do mandato por dois períodos consecutivos entre cônjuges, no mesmo município, tem-se que eventual reeleição da ora recorrida configurará um terceiro mandato".
Diante das razões expostas pelo advogado do PTN, o ministro Joaquim Barbosa proveu o Recurso Especial Eleitoral interposto pelo PTN e cassou o registro da candidatura de Verônica Andrade de Oliveira. (Adja Brito).
De: Adja Brito, http://www.paraiba1.com.br/blog.php?id=546 - 23-11-2008
Lembrando, o advogado Edward Johnson, que representa o PTN de Serra Redonda, sustentou, em recurso especial eleitoral ( RESPE 31765) interposto TSE, a inelegibilidade da prefeita reeleita de Serra Redonda. A situação diz respeito à impossibilidade de membros de uma mesma família exercerem a chefia do Poder Executivo por três mandatos consecutivos.
De acordo com a tese de Edward Johnson, no caso, Nivaldo Lima de Oliveira, esposo de Verônica Andrade de Oliveira, foi prefeito de Serra Redonda na gestão 2001/2004. O prefeito eleito para a gestão seguinte foi cassado pela Justiça Eleitoral, tendo Verônica Andrade de Oliveira vencido eleição suplementar determinada pelo TRE-PB, estando, assim, à frente de Prefeitura para concluir, em ‘mandato tampão’, a gestão 2005/2008.
“Daí sustentarmos a impossibilidade da Sra. Verônica Andrade de Oliveira chefiar o Poder Executivo durante a gestão 2009/2012, por restar configurada a exercício de três mandato consecutivos por membros de uma mesma família (marido e mulher). A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o período da interinidade, assim como o ‘mandato tampão’, constituem frações de um só período de mandato. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 18.260/AM, Rel. Ministro Nelson Jobim, j. 21/11/2000). Daí porque, exercendo o marido um mandato complemento (2001/2004), e sua esposa uma fração do mandato seguinte (2005/2008), não podem, esta ou aquele, disputar a Prefeitura para o mandato 2009/2012, sob pena de restar configurado o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território”, sustenta o advogado ao sustentar a inelegibilidade da Verônica Andrade.
A Procuradoria Geral Eleitoral acatou as alegações de Edward Johnson e emitiu parecer pelo provimento do recurso, ressaltando que "Em que pese os argumentos expendidos pelo acórdão recorrido, há óbice à candidatura da recorrida no presente caso, uma vez que verificou-se dois mandatos sucessivos, ainda que interruptos, por membros da mesma família", pelo que "... considerando que houve exercício do mandato por dois períodos consecutivos entre cônjuges, no mesmo município, tem-se que eventual reeleição da ora recorrida configurará um terceiro mandato".
Diante das razões expostas pelo advogado do PTN, o ministro Joaquim Barbosa proveu o Recurso Especial Eleitoral interposto pelo PTN e cassou o registro da candidatura de Verônica Andrade de Oliveira. (Adja Brito).
De: Adja Brito, http://www.paraiba1.com.br/blog.php?id=546 - 23-11-2008
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