Após a prefeita Verônica Andrade de Oliveira, Linda (DEM) de Serra Redonda ter tido seu registro cassado pelo Ministro Joaquim Barbosa do TSE no dia 22 de novembro, muitos questionamentos emergem dos moradores deste municípios, todavia são questionamentos irracionais que dispensam maiores discussões. Tentarei aqui, atenuar estes questionamentos.
Há chances de Linda assumir o mandato 2009-2012? É que após a publicação da Decisão Monocrática, a defesa da prefeita entrou com Agravo Regimental no TSE, ou seja, eles pedem para que o caso da prefeita seja julgado por toda a Corte Eleitoral. Agora caberá ao relator do processo decidir se vai prover o agravo regimental ou não. Todavia, vale ressaltar que a Decisão do Ministro Joaquim Barbosa é de caráter irreversível, uma vez que se trata de uma questão que tem entendimento pacífico na jurisprudência do TSE, conseqüentemente todos os ministros acompanharão o voto do relator. Veja o entedimento de caso semelhante:
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo (Linda), se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente (Nivaldo), no grau referido no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial (cassação de Gilberto Cavalcante de Farias e eleição sumplementar) e não tenha exercido todo o mandato (1 ano e 5 meses). A eventual circunstância de vir o atual Prefeito (Linda) a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. (Precedentes: Consultas nos 1.433, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 28.9.2007; 1.067, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 21.6.2004; 934, Relª. Minª. Ellen Gracie Northfleet, DJ de 9.3.2004). (Resolução-TSE nº 22.768/2008, rel. min. Felix Fischer);
Novas eleições em Serra Redonda? A prefeita cassada não atingiu os 50% dos votos válidos, obtendo apenas 49,6%, logo, o art. 224 do Código Eleitoral determina a posse do segundo colocado, no caso, Manoel Marcelo Andrade (PSDB). Porém, somando os votos da prefeita com os votos nulos ultrapassam mais de 50% dos votos, então haverão novas eleições? A atual linha jurisprudencial é mais clara ainda neste sentido. Existem dois tipos de votos nulos: um é aquele que o eleitor vai à urna e vota propositalmente; outros são aqueles anulados pela Justiça Eleitoral em caso de cassação (os votos da prefeita). Como se percebe, eles têm destinos diferentes, quem vota nulo não pretende favorecer candidato algum, em corolário, estes votos não se somam. A defesa poderá pedir NOVAS ELEIÇÕES, é um direito que lhe cabe, porém lhe será negado efetivamente. Decisões do TSE neste sentido:
RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. CANDIDATO A PREFEITO. SEGUNDO COLOCADO NO PLEITO. REGISTRO CASSADO APÓS AS ELEIÇÕES. CONDUTA VEDADA (ART. 73, VI, b, DA LEI
Nº 9.504/97). NULIDADE DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE).
- Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos.- Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada¹, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores². Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC).- Agravo regimental desprovido.
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¹votos da prefeitaNº 9.504/97). NULIDADE DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- Não pode pleitear a declaração de nulidade aquele que lhe deu causa (art. 219, parágrafo único, do CE).
- Nos termos do art. 224 do CE e da jurisprudência do TSE, somente há nova eleição se a nulidade atingir mais da metade dos votos válidos.- Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada¹, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores². Precedentes (REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC).- Agravo regimental desprovido.
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²votos nulos
ELEITORAL. CONSULTA. ELEGIBILIDADE. ELEIÇÃO 2004. PREFEITO E VICE-PREFEITA. UNIÃO MATRIMONIAL. SUCESSÃO DE PARENTE EM COMUM (PREFEITO ANTERIOR, ELEITO EM 1996 E FALECIDO EM 1998 - PAI DA VICE-PREFEITA E GENRO DO ATUAL PREFEITO) ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (PRECEDENTES/TSE).
1. Os atuais prefeito (Linda), vice-prefeita (Ronaldo) e seus parentes até o segundo grau não podem concorrer às eleições de 2004 para o cargo de prefeito ou vice-prefeito. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato consecutivo (Precedentes/TSE). [...] (Res.-TSE nº 21.790/2004, rel. min. Carlos Velloso).
[...] (Res.-TSE nº 21.790/2004, rel. min. Carlos Velloso).
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